Lei Municipal pode proibir a contratação de empresas de parentes do prefeito nas licitações?
- Mônica Lopes

- há 14 horas
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A contratação de empresas de parentes do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e até mesmo de Secretários Municipais é um tema que gera constantes dúvidas e inúmeras denúncias de irregularidades na administração pública.
Devido à controvérsia, diversos municípios criaram leis próprias para vedar essa prática. Recentemente, essa discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), resultando no Tema 1001 de Repercussão Geral, que definiu balizas fundamentais para o Direito Municipal.

O caso que levou a contratação de empresas de parentes do prefeito ao STF
A discussão teve início em 2015, quando o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) recorreu de uma decisão que considerava inconstitucional o art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá. O dispositivo proibia que o prefeito, vereadores e seus parentes (até terceiro grau) contratassem com o município.
O Tribunal mineiro alegava que tal restrição não existia na Lei Federal de Licitações (Lei nº 8.666/1993). Contudo, o STF reconheceu a repercussão geral para decidir dois pontos:
Os limites da competência legislativa municipal em licitações.
Se o nepotismo constitucional se aplica apenas a cargos ou também a contratos administrativos.
É constitucional a lei que veda a contratação de empresas de parentes do prefeito?
Ao analisar o Tema 1001, o STF fixou o entendimento de que é constitucional o ato normativo municipal que proíba a contratação de empresas de parentes do prefeito e demais agentes políticos.
Embora tenha havido divergência entre os votos da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Roberto Barroso, prevaleceu a tese deste último. A decisão reafirmou que o município possui competência legislativa suplementar para editar normas que garantam a moralidade administrativa.
A diferença entre agentes políticos e servidores de carreira
Um ponto crucial da decisão vencedora do Ministro Barroso foi a distinção do alcance da proibição. A tese fixada em julho de 2023 estabelece que a vedação é válida para:
Agentes eletivos (Prefeito, Vice e Vereadores);
Ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança;
Cônjuges, companheiros ou parentes (até 3º grau) destes agentes.
Importante: A proibição não alcança parentes de servidores públicos efetivos que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança.
Como garantir a validade da proibição no seu município?
Apesar de o STF ter declarado a constitucionalidade dessa restrição, para que a vedação tenha validade plena e eficácia local, é necessário que o município crie seu próprio ato normativo regulamentando a matéria.
Ou seja, a proibição da contratação de empresas de parentes do prefeito depende de previsão expressa na Lei Orgânica ou em lei municipal específica. Sem essa regulamentação, a fiscalização baseia-se apenas nos princípios gerais da administração, o que pode gerar maior insegurança jurídica.
Em suma, a intenção da Suprema Corte foi dotar de máxima eficácia os princípios da impessoalidade, igualdade e moralidade administrativa, evitando que o poder político seja utilizado para favorecer núcleos familiares em certames públicos.
Referência: Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro.


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